Estatutos

Estatutos da Rádio Fóia

 

(Actualização dos Estatutos da Rádio Foia CRL – Cooperativa de Produtores de Serviços Radiofónicos Locais, à data de vinte e seis de Dezembro do ano de dois mil e um.)

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da constituição, da denominação, duração, sede e afins.

ARTIGO PRIMEIRO

Primeiro – É constituída a Cooperativa de Produtores de Serviços Radiofónicos Locais, por via hertziana, que adopta a designação de RÁDIO FOIA, CRL a qual será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Segundo – A cooperativa é única e exclusiva proprietária do Emissor de Radiodifusão Sonora e adopta o nome de RÁDIO FOIA.

Terceiro – A cooperativa inclui-se no ramo do sector cooperativo dos serviços, consignados na alínea j) do artigo quarto do Código Cooperativo.

Quarto – A cooperativa terá a duração indeterminada, a partir do dia de hoje.

Quinto – A cooperativa tem o seu domicílio na Vila de Monchique – Largo Senhora do Pé da Cruz podendo a direcção transferir domicílio para outro local do concelho de Monchique.

Sexto – A cooperativa poderá nomear representantes em qualquer local do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direcção em obediência à legislação aplicável e ás normas em vigor.

ARTIGO SEGUNDO

Primeiro – A cooperativa tem por objectivo a emissão radiofónica de programas próprios por via hertziana, quer directos quer previamente gravados, servindo o concelho de Monchique, contribuindo para um maior fortalecimento cultural e artístico da população, com difusão do associativismo, cooperativismo e mutualismo, que apoiará.

Segundo – A publicidade a emitir pela estação de rádio, deverá estar de acordo com o preceituado na lei para o sector de actividade e sujeita às normas e disposições do Código de Publicidade e demais legislação avulsa que especialmente regule.

Terceiro – Subsidiariamente, poderá a cooperativa desenvolver actividades noutros ramos, nos termos do número dois do artigo quarto do Código Cooperativo, desde que deliberado pela Assembleia Geral.

ARTIGO TERCEIRO

Para prossecução do seu objectivo e realização dos seus fins, poderá a cooperativa adquirir ou tomar de aluguer todo o equipamento ou material e instalações necessário ao serviço a prestar e ao desenvolvimento das suas actividades.

CAPÍTULO SEGUNDO

DO CAPITAL SOCIAL

ARTIGO QUARTO

Primeiro – O capital social é variável, no mínimo de dois mil e quinhentos euros.

Segundo – O capital social é representado por títulos nominativos de cinco euros.

Terceiro – Cada cooperante obriga-se a subscrever trinta títulos de capital no acto da admissão, devendo realizar de imediato dez títulos de capital.

Quarto – A parte restante do capital será realizado em prestações mensais iguais a partir do momento de admissão do cooperador como membro efectivo da cooperativa.

Quinto – Os membros admitidos, após o início da actividade da cooperativa pagarão uma jóia de montante igual ao valor máximo previsto pelo número dois do artigo vigésimo sétimo do Código Cooperativo, que reverte integralmente para as reservas obrigatórias.

ARTIGO QUINTO

Primeiro – A transmissão de títulos de capital inter vivos e mortis causa far-se-á de acordo com o artigo vigésimo quinto do Código Cooperativo.

Segundo – A aquisição de títulos representativos do próprio capital por parte da cooperativa, só pode processar-se gratuitamente.

ARTIGO SEXTO

Para melhor prossecução dos seus fins, pode a cooperativa emitir títulos de investimento, nos termos do artigo vigésimo oitavo do Código Cooperativo.

CAPÍTULO TERCEIRO

DOS COOPERADORES

ARTIGO SÉTIMO

Podem ser membros da cooperativa:

Primeiro – As pessoas singulares, nas seguintes condições:

a) Declarem voluntariamente perante a Direcção desejar assumir tal qualidade;

b) Serem pessoas de reconhecida idoneidade moral e cívica e respeitadoras das instituições nacionais;

c) Possam desempenhar qualquer função nos órgãos sociais da cooperativa;

d) Possam executar tarefas profissionais exigidas pela própria orgânica da cooperativa ou pelo ramo de actividade desta;

e) Subscrevam e realizem os títulos de capital e paguem a jóia de acordo com o artigo quarto destes estatutos.

Segundo – As pessoas colectivas que exerçam actividades nas áreas do associativismo, cooperativismo e mutualismo.

ARTIGO OITAVO

Primeiro – A admissão como membro da cooperativa efectua-se mediante apresentação à Direcção da respectiva proposta assinada pelo candidato e por dois membros efectivos proponentes, no pleno gozo dos seus direitos.

Segundo – No caso de recusa por parte da Direcção, cabe recurso por parte dos membros proponentes para Assembleia Geral, nos termos do número três do artigo vigésimo nono do Código Cooperativo e como último recurso.

ARTIGO NONO

Primeiro – A admissão de um novo cooperador como membro da cooperativa é precedida de um período de experiência nunca inferior a um ano, desde que estejam cumpridas as condições previstas no artigo oitavo; findo este período, a admissão torna-se efectiva.

Segundo – Durante o período de experiência, pode ser recusada a admissão como membro efectivo, desde que se comprove que o novo cooperador não reúne as características exigidas para o desempenho das funções que lhe forem distribuídas ou que não se integra no espírito e letra dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

Terceiro – A aquisição e manutenção da qualidade de membros da cooperativa depende obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital.

ARTIGO DÉCIMO

São direitos dos membros, para além dos consignados no artigo trigésimo primeiro do Código Cooperativo:

a) Receber regularmente e, pelo menos, uma vez por mês, segundo os regulamentos aprovados as importâncias devidas pela sua participação na actividade da cooperativa.

b) Receber, após a aprovação do relatório e contas da Direcção, as respectivas partes do excedente líquido, na proporção do montante anual das importâncias percebidas a título da sua participação na actividade da cooperativa, consignado na alínea anterior.

c) Recusar a sua nomeação para os órgãos sociais da cooperativa, desde que comprovadamente o justifique.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

São deveres dos membros, para além dos consignados no artigo trigésimo segundo do Código Cooperativo:

a) Desempenhar com zelo, diligência e brio profissional as tarefas que lhe forem confiadas.

b) Tratar com urbanidade e deferência todos os utentes dos serviços da cooperativa.

c) Não negociar por conta própria ou por interposta pessoa em actividades comerciais da cooperativa ou similares.

d) Adquirir os estatutos, o Código Cooperativo e legislação complementar.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Primeiro – O pedido de demissão de um membro da cooperativa deverá ser apresentado à Direcção, pelo menos trinta dias antes do fim do ano social, sem prejuízo das responsabilidades pelo cumprimento dos seus deveres como membro da cooperativa.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Perdem a qualidade de membros da cooperativa por exclusão os membros que:

a) Abandonarem, sem prévia concordância da Direcção ou posterior justificação, as actividades que lhe estiverem distribuídas, por tempo superior a quinze dias seguidos ou trinta dias interpolados durante o ano social (excluindo-se períodos de férias e doenças comprovadas ).

b) Infringirem o artigo décimo primeiro destes estatutos e o artigo trigésimo segundo do Código Cooperativo.

c) Infringirem gravemente os regulamentos devidamente aprovados.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

O processo de exclusão obedece ao disposto no artigo trigésimo quinto do Código Cooperativo.

CAPÍTULO QUARTO

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Primeiro – Os órgãos sociais da cooperativa são:

a) A Assembleia Geral.

b) Direcção.

c) Conselho Fiscal.

Segundo – Poderá a Direcção criar comissões especializadas de carácter consultivo, definindo em regulamento próprio a sua composição, funcionamento e obrigações.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Primeiro – Os órgãos sociais da cooperativa e a mesa da Assembleia Geral são eleitos trienalmente, mediante escrutínio secreto, por maioria simples de votos, de entre listas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Segundo – As listas concorrentes deverão indicar o número de membros por cada órgão na sua totalidade.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

As condições de elegibilidade e incompatibilidade dos membros da cooperativa e o funcionamento dos órgãos, regem-se pelo disposto nos artigos trigésimo oitavo, trigésimo nono e quadragésimo do Código Cooperativo.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

A posse dos membros eleitos para os órgãos sociais e a Mesa da Assembleia Geral é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, lavrando-se acta conjunta assinada por todos os intervenientes.

SECÇÃO PRIMEIRA

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO NONO

Primeiro – Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as sua deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.

Segundo – Participam na Assembleia Geral todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos.

Terceiro – Cada membro da cooperativa tem direito a um voto, independentemente do capital subscrito e realizado e dos serviços prestados à cooperativa.

Quarto – É admitido o voto por representação desde que conforme a lei.

ARTIGO VIGÉSIMO

Primeiro – A Assembleia Geral reúne ordinária e extraordinariamente segundo o previsto no artigo quadragésimo segundo do Código Cooperativo.

Segundo – A Assembleia Geral, para eleição dos órgãos sociais e Mesa da Assembleia Geral, reúne até trinta e um de Dezembro do triénio correspondente.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Ao presidente, vice-presidente e secretário, incumbem as acções definidas no artigo quadragésimo terceiro do Código Cooperativo.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

A convocatória da Assembleia Geral, o quorum, a sua competência, deliberações e votação, obedecem ao disposto dos artigos quadragésimo quarto, quadragésimo quinto, quadragésimo sexto, quadragésimo sétimo e quadragésimo oitavo do Código Cooperativo.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Primeiro – Todos os elementos da escrita e demais documentos referentes à ordem de trabalhos, deverão estar presentes na sede da cooperativa, para consulta dos membros, desde a data da convocatória da Assembleia Geral até vinte e quatro horas antes da realização da mesma.

Segundo – Nas Assembleias Gerais para apreciação e votação do relatório e contas do exercício e orçamento, deverão estes estar presentes nas condições estabelecidas no número anterior.

SECÇÃO SEGUNDA

DA DIRECÇÃO

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

A Direcção é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Primeiro – A Direcção é o órgão administrativo e de representação da cooperativa e as suas atribuições são as constantes do artigo quinquagésimo segundo do Código Cooperativo.

Segundo – Compete à Direcção fixar a tabela de preços dos serviços não tabelados por lei.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Primeiro – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.

Segundo – A Direcção só pode tomar deliberações com a presença da maioria dos seus membros.

Terceiro – Em caso de empate de votações da Direcção, é reconhecido ao Presidente o voto de qualidade para desempate da votação.

Quarto – Os membros dos outros órgãos sociais e Mesa da Assembleia Geral podem tomar parte nas reuniões da Direcção sem direito a voto.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Primeiro – O Tesoureiro tem à sua guarda e responsabilidade os valores monetários da cooperativa.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

A cooperativa obriga-se:

Pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente a do Tesoureiro nos documentos de pagamento e levantamento de fundo.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Primeiro – A representação da cooperativa em juízo e fora dele, compete à Direcção a qual pode constituir mandatários jurídicos nos termos deliberados pela Assembleia Geral.

Segundo – A Direcção pode delegar as sua competências estatutárias ou outras aprovadas em Assembleia Geral em um ou mais gerentes mandatários e revogar o respectivo mandato.

SECÇÃO TERCEIRA

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Primeiro – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um secretário e um relator. Compete ao Presidente convocar reuniões do Conselho sempre que entender conveniente.

Segundo – O conselho Fiscal reúne ordinariamente com periodicidade semestral.

Terceiro – O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou que seja solicitado pela maioria dos seus membros.
Quarto – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir por direito próprio às reuniões da Direcção.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe as competências definidas no artigo quinquagésimo nono do Código Cooperativo.

CAPÍTULO QUINTO

DAS RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

São constituídas as seguintes reservas:

a) Reserva legal, constituída por oitenta por cento das jóias previstas no número cinco do artigo quarto destes estatutos por um mínimo de dez por cento dos excedentes anuais líquidos, observando-se o disposto no número três do artigo sexagésimo sétimo do Código Cooperativo.

b) Reserva para educação e formação cooperativa, constituída por um mínimo de cinco por cento dos excedentes anuais líquidos, por donativos e subsídios destinados a actividades contempladas no âmbito desta reserva e ainda pelo remanescente das jóias previstas no número cinco do artigo quarto destes estatutos, ou pela sua totalidade quando a reserva contemplada na alínea a) deste artigo atinja valor igual ao capital social.

c) Reserva para investimentos, constituída pelo mínimo de quinze por cento dos remanescentes anuais líquidos, nos termos do artigo septuagésimo do Código Cooperativo.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Todas as reservas são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores, salvo o caso previsto no número cinco do artigo vigésimo quinto do Código Cooperativo.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

O montante dos excedentes anuais líquidos será distribuído da seguinte forma:

Primeiro – Trinta por cento para as reservas previstas no artigo trigésimo terceiro destes estatutos.

Segundo – Setenta por cento dos mesmos serão distribuídos por:

a) Trinta por cento deste montante para remuneração dos títulos de capital;

b) Setenta por cento do mesmo montante serão distribuídos pelos cooperadores nos termos da alínea b) do artigo décimo dos estatutos, sem prejuízo do disposto do número dois do artigo septuagésimo primeiro do Código Cooperativo.

CAPÍTULO SEXTO

DO FUNCIONAMENTO DA COOPERATIVA

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Primeiro – Todos os serviços prestados pela cooperativa são executados directamente pelos seus membros.

Segundo – Sempre que se verifique a impossibilidade de, através dos membros da cooperativa, garantir a cobertura de toda a programação com bons padrões de qualidade, pode a direcção recorrer a terceiros, na qualidade de colaboradores, podendo no entanto para o serviço administrativo recorrer a outras formas ou soluções.

Terceiro – Poderá a Direcção recorrer aos serviços de empresas especializadas para angariação de publicidade.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Os serviços prestados pela cooperativa deverão reger-se, tendo em conta as normas técnicas como outras, contidas na legislação aplicável à actividade desenvolvida.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

A fusão, cisão, dissolução e liquidação da cooperativa só pode fazer-se em obediência ao disposto nos artigos septuagésimo segundo, septuagésimo terceiro, septuagésimo quarto, septuagésimo quinto, septuagésimo sexto, septuagésimo sétimo do Código Cooperativo, com a aplicação do número três do artigo quadragésimo oitavo do mesmo código e legislação especial aplicável ao ramo de actividade da cooperativa.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Simultaneamente com a Assembleia Constituinte elegem-se os primeiros membros dos Órgãos Sociais que funcionarão em regime provisório até à data do registo provisório, findo o qual, de imediato, tomarão posse definitiva.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

Após noventa dias da tomada de posse, a Direcção deverá apresentar à aprovação da Assembleia Geral extraordinária, convocada para o efeito, os regulamentos necessários ao funcionamento da cooperativa.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

As alterações aos estatutos terão de ser votadas em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, e aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros da cooperativa presentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

Os casos omissos nos presentes estatutos reger-se-ão pelas disposições do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.


 

Estatuto Editorial

 

A Rádio Foia é uma rádio generalista, que transmite a música e palavra de forma vocacionada para o entretenimento e desenvolvimento cultural da população que serve, divulgando e defendendo os direitos, liberdades, garantias e deveres dos cidadãos e promovendo a formação de atitudes e a adopção de comportamentos cívicos e respeitadores dos valores nacionais e locais.

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Numa época marcada pela crendice, esoterismo, superstição e vedetismo a Rádio Foia procura contribuir para a formação de cidadãos livres, exigentes, participantes e felizes.